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A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PROCESSO JUDICIAL

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Nos últimos tempos, a robótica e a inteligência artificial têm despertado grande interesse entre os pesquisadores. Um dos primeiros conceitos que chamou a atenção foi o de redes neurais. Essas redes são modelos matemáticos formados por “neurônios artificiais”, criados para simular o funcionamento de uma rede neural biológica.

Em essência, uma rede neural artificial é uma interconexão de elementos chamados neurônios. Para que essas redes sejam eficientes, é necessário treiná-las, ou seja, fazê-las aprender a realizar tarefas específicas.

Contudo, é importante ressaltar que as redes neurais não têm a capacidade de pensar por si mesmas; elas realizam apenas operações numéricas previamente definidas por um programador especialista. Tudo o que uma rede neural produz está baseado em seu algoritmo fundamental.

 

No campo jurídico, já existem diversos softwares que utilizam essas redes como base de dados, como ocorre com os motores de busca que operam por meio de algoritmos. Um exemplo disso é o Ross, um sistema de busca legal capaz de fornecer aconselhamento jurídico, além de redigir contratos, estatutos sociais e testamentos. Outro exemplo é o Eva, um sistema de “machine learning” (aprendizado de máquina) que pode analisar a contraparte em processos judiciais, identificando seus pontos fortes e fracos com base em casos anteriores. Já o Claudette é um sistema capaz de pesquisar cláusulas e identificar termos injustos em contratos online.

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Dentro do contexto de algoritmos equitativos, o trabalho de Steven Brams e Alan Taylor foi fundamental para o desenvolvimento do algoritmo “Adjusted Winner”, utilizado para a partilha de bens de forma justa e eficiente, atingindo soluções equilibradas e de consenso.

Um ponto sensível, contudo, é entender como ocorre o controle dos dados inseridos nessas plataformas e quem é o responsável por tal controle. Será que os dados disponíveis são completos? Eles são confiáveis? Independentemente dessas questões, tais ferramentas podem ser consideradas meios complementares à atividade humana, permitindo a análise de um vasto conjunto de dados jurídicos e contribuindo para a melhoria das condições de trabalho.

 

A Decisão Judicial Robótica

É possível identificar casos em que o juiz pode recorrer ao uso de sistemas robóticos. Em certa medida, a tomada de decisões automatizadas pode fundamentar-se no raciocínio indutivo, com base na “probabilidade”.

Em outras palavras, sistemas robóticos podem ser úteis para a avaliação de delitos ou para o cálculo de danos probabilísticos, como aqueles decorrentes da perda de oportunidade, bem como para resolver questões envolvendo cálculos baseados em estatísticas, especialmente em matérias relacionadas a seguros e atividades financeiras.

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No entanto, a situação torna-se mais complexa quando se considera substituir o juiz por um sistema robótico capaz de proferir decisões de forma autônoma, por meio de processos “algoritmizados”.

Nesse cenário, a decisão seria automatizada, possivelmente com referência a processos anteriores semelhantes ou com base na conversão de informações fornecidas ao sistema para processamento automático. Tal abordagem poderia ser viável desde que as partes, de comum acordo, decidam delegar a formulação da solução à máquina, configurando uma espécie de arbitragem por meio de um robô.

Contudo, é importante ressaltar que, em geral, uma decisão judicial pressupõe circunstâncias variáveis e uma margem de discricionariedade que determinam diferentes soluções para casos específicos.

Assim, embora as ferramentas de automação possam ser úteis como complementos ao processo decisório judicial e a aplicação de inteligência artificial possa contribuir positivamente, as decisões judiciais devem continuar sob a responsabilidade humana, seja essa responsabilidade exercida de forma direta ou indireta.

O juiz deve preservar seu papel essencial de humanidade ao tomar decisões sensíveis, oferecendo fundamentações críticas e adequadas, algo que uma decisão robótica não poderia fornecer integralmente. Ademais, não pode faltar motivação na decisão, garantindo que os cidadãos mantenham o direito de escrutinar a administração da justiça.

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