Em abril de 2006, o relatório “Eating up the Amazon”, elaborado pelo Greenpeace, denunciou que a cadeia de custódia da soja amazônica estava contaminada pelo desmatamento, alegando que, desde o ano de 2003, 70 mil km² de vegetação nativa haviam sido suprimidos, gerando pressão de grupos internacionais, como o European Soy Customer Group, e de setores da sociedade civil, exigindo ações imediatas para mitigar os impactos ambientais correspondentes.
Como resultado, a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE) e a Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC) firmaram, no ano de 2006, a Moratória da Soja, um pacto que inicialmente proibia a comercialização de soja oriunda de áreas desmatadas no bioma Amazônico após outubro de 2006. Prevista para durar dois anos, a medida foi continuamente prorrogada e permanece vigente até os dias atuais.
A Moratória da Soja introduziu, a partir do ano de 2014, um novo marco regulatório que fixou a data de 22 de julho de 2008, como limite para considerar regular a origem da soja comercializada. Assim, imóveis rurais localizados no Bioma Amazônico com desmatamentos realizados após essa data, ainda que em conformidade com a legislação brasileira, enfrentam barreiras comerciais impostas pelo pacto. O Grupo de Trabalho da Soja (GTS), composto por representantes da ABIOVE, ANEC, organizações da sociedade civil, Ministério do Meio Ambiente e Banco do Brasil, é responsável pela gestão da Moratória.
Essa iniciativa, embora sob o argumento da sustentabilidade, suscita debates sobre a compatibilidade com os princípios constitucionais e desconsidera a rijeza do Código Florestal Brasileiro (Lei número 12.651/2012), diploma legal que confere ao Brasil posição vanguardista no equilíbrio entre a produção agrícola e conservação ambiental. O mencionado cânone florestal brasileiro assenta os percentuais mínimos de cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, que os imóveis rurais devem ter, por exemplo, os localizados na Amazônia Legal devem preservar, em áreas de florestas, ao menos, 80% (oitenta por cento) de vegetação nativa.
A Sociedade Rural Brasileira – SRB, o Climate Policy Iniciative – CPI, o Núcleo de Avaliação de Políticas Climáticas da PUC-Rio (NAPC) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), lançaram um estudo comparativo do Código Florestal Brasileiro com a legislação ambiental e de uso da terra de países como Argentina, Canadá, China, França, Alemanha e Estados Unidos, revelando que o Brasil possui regras rígidas de proteção florestal, além de possuir instrumentos únicos, tal como a Reserva Legal, inexistente em outros países.
No entanto, a Moratória da Soja estabelece restrições que ultrapassam as exigências do Código Florestal, prejudicando os produtores rurais que operam dentro da legalidade e comprometendo o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. Essa situação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC 42, ao reafirmar que a exploração agropecuária sustentável deve conciliar a preservação dos recursos naturais com o atendimento às necessidades econômicas e sociais das gerações atuais. Assim, impor barreiras à comercialização de grãos produzidos legalmente desconsidera esse entendimento, coloca em risco a liberdade do produtor e compromete a diversificação econômica no âmbito nacional.
Além das consequências legais, as restrições impostas pela Moratória geram desigualdades econômicas, afetam a competitividade do agronegócio brasileiro no mercado internacional e amplia as disparidades regionais, ignorando o compromisso do Brasil com a sustentabilidade, já consolidado em seu ordenamento jurídico, e subordinando a produção nacional a interesses externos, comprometendo a soberania legislativa do país.
Diante desse cenário, o Estado de Mato Grosso sancionou, em 24 de outubro de 2024, a Lei Estadual nº 12.709. A novel legislação busca frear a interferência externa sobre a soberania legislativa brasileira, que subjuga o setor agropecuário a interesses alheios ao ordenamento jurídico nacional. O texto veda benefícios fiscais e concessão de terrenos públicos a empresas que participem de acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada.
Em caso de descumprimento de tais regras, estabelece a revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e a anulação da concessão de terrenos públicos, prevendo até a devolução de benefício irregularmente percebido, bem como a indenização pelo uso de terreno público concedido em desacordo com o Diploma.
A legislação apontada, com muito bom senso, se opõe à submissão da produção local a um pacto que restringe indevidamente a comercialização da soja com cadeia de custódia em total consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, reforçando o compromisso com a autonomia e a competitividade do setor agropecuário mato-grossense, garantindo que apenas empresas em consonância com as normas nacionais (e sem amarras ideológicas escusas) possam desfrutar de incentivos fiscais estaduais.
Ademais, a respectiva Lei caracteriza um movimento de recuperação da dignidade do produtor rural em âmbito Estadual, que, ao ver-se livre dos “grilhões” da Moratória da Soja, poderá atuar com liberdade e competitividade, reiterando, inclusive, a legitimidade do Código Florestal Brasileiro e da soberania nacional.
O Estado de Mato Grosso alicerça sua posição vanguardista na defesa dos direitos dos produtores e da promoção do desenvolvimento sustentável, ao passo que a legislação estadual corrige as distorções criadas pela Moratória da Soja, valorizando a produção agrícola, garantindo que o agronegócio continue desempenhando seu papel no crescimento econômico e, concomitantemente, funcione como aliado da preservação ambiental, em conformidade com os princípios constitucionais de equilíbrio e justiça social.
ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA
Advogada. Sócia do Escritório Advocacia Lacerda















