O aprimoramento do modelo de registro imobiliário eletrônico, tanto no Brasil quanto no mundo, está sendo impulsionado pela necessidade de atender às demandas das transações comerciais eletrônicas transfronteiriças. Este avanço ocorre sem um órgão internacional centralizado que exerça controle universal sobre a legalidade dos ordenamentos jurídicos e leis específicas que os regulamentam.
No Brasil, o primeiro passo para a modernização dos registros de imóveis teve como marco legal a Lei nº 11.977/2009, que, através de seu Art. 37, instituiu o sistema de registro eletrônico no país.
Esta medida introduziu novos desafios jurídicos, organizacionais e tecnológicos nos serviços de registros públicos mencionados na vigente Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sob a denominação de Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o processo é executado em âmbito nacional pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme previsto pelo artigo 76 da Lei nº 13.465/2017.
O ONR é regulado pela Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por zelar pelo cumprimento de seu estatuto. Aproximadamente 3.500 registradores de imóveis brasileiros estão engajados em estudos contínuos para garantir maior eficiência e rapidez na execução de seus atos.
A implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) avançou após a criação de um fundo específico para sua implementação e custeio, gerido pelo ONR e subsidiado pelas unidades de registros imobiliários estaduais e do Distrito Federal, conforme estabelecido pelo § 9º da Lei nº 14.118/2021.
Recentemente, foi criado o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) pela Lei 14.372/2022, visando unificar em uma única plataforma todos os atos registrais do país, padronizando procedimentos e automatizando processos em nível nacional.
No âmbito legislativo brasileiro, discute-se o projeto de lei n. 2.338/23, que tem o objetivo de regular o uso de tecnologias de inteligência artificial. Se convertido em lei, representará um avanço significativo para a celeridade dos atos registrais, possibilitando novas alternativas de práticas negociais já existentes ou em desenvolvimento.
A lei da inteligência artificial (IA), aprovada pelo Conselho da União Europeia e aplicada progressivamente até 2026, poderá fomentar propostas para a criação de um órgão global visando garantir a segurança jurídica das transações comerciais transfronteiriças.
No Brasil, onde predomina o agronegócio como grande exportador de commodities, o registro eletrônico de títulos de créditos, especialmente os rurais, é crucial para garantir a eficiência e a transparência necessárias neste mercado essencial para a economia nacional.
Contudo, considerando tratar-se de legislação ultramoderna, ainda pendente de promulgação em muitos países, a automação promete otimizar processos, mas levanta preocupações éticas relacionadas à privacidade e aos impactos negativos se os princípios da bioética e do biodireito não forem devidamente considerados.
Conclui-se que o progresso no registro imobiliário eletrônico traz desafios complexos, mas também abre caminho para maior eficiência e segurança nas transações comerciais globais. Destaca-se a necessidade contínua de adaptação legislativa e regulatória para acompanhar as inovações tecnológicas, alinhando-se aos ditames da General Data Protection Regulation (GDPR) na Europa e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil, que regula o tratamento de dados pessoais e promove a governança e privacidade como faculdade dos controladores de dados.
















