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REFORMA TRIBUTÁRIA NA AVIAÇÃO AGRÍCOLA: REDUÇÃO DE 60% NAS ALÍQUOTAS E O IMPOSTO SELETIVO PARA COMPRA DE AERONAVES

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A Reforma Tributária consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 trouxe, ao mesmo tempo, avanços e riscos para o setor aeroagrícola brasileiro. De um lado, o reconhecimento da essencialidade dos insumos que sustentam a produção de alimentos. De outro, a ameaça de um tributo pensado para desestimular o consumo, o Imposto Seletivo, recair sobre um equipamento que é, na prática, ferramenta de segurança alimentar. Nos últimos meses, o SINDAG atuou nas duas frentes simultaneamente, e os resultados começam a aparecer.

A vitória no enquadramento como insumo agropecuário
Um dos pontos mais sensíveis da regulamentação era saber como a atividade aeroagrícola seria classificada dentro do novo sistema de IBS e CBS. Havia dois caminhos possíveis: ser tratada como prestação de serviço técnico sujeito a fiscalização por conselho profissional, o que traria uma redução de 30% sobre a alíquota padrão, ou ser reconhecida como insumo agropecuário, categoria que garante redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS, conforme o art. 138 da LC 214/2025 e o Anexo IX da lei.
A diferença entre os dois enquadramentos é substancial. Com a alíquota padrão do IVA dual projetada em torno de 27% a 28%, um serviço tributado com redução de apenas 30% chegaria ao produtor rural com carga efetiva bem mais pesada do que um insumo beneficiado pelos 60% de desconto, que resulta em tributação efetiva próxima de 10,8% a 11%, patamar semelhante ao já aplicado a fertilizantes, defensivos, sementes e rações.

Foi justamente esse o argumento sustentado pelo SINDAG junto ao Congresso Nacional e aos órgãos técnicos responsáveis pela regulamentação: a pulverização aérea não é um serviço acessório, mas parte indissociável da cadeia produtiva, tão essencial quanto o defensivo que ela aplica ou a semente que protege. Reconhecer a aplicação aérea como insumo agropecuário significa reconhecer que, sem ela, boa parte da lavoura brasileira simplesmente não chega à colheita com a produtividade que sustenta as exportações recordes do país.
A validação desse enquadramento pelo Congresso, com o ganho de 60% na redução da alíquota, tem impacto direto na competitividade das empresas aeroagrícolas e, por consequência, no custo final do hectare aplicado ao produtor rural, em um cenário em que o setor já vinha alertando para aumentos de carga tributária que, na hipótese mais desfavorável, poderiam superar 20% no preço do serviço. É importante registrar que essa conquista não veio isolada: em maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade da redução de 60% para insumos agropecuários, encerrando a insegurança jurídica que pairava sobre o benefício e consolidando a tese de que esses insumos são tecnicamente imprescindíveis à agricultura contemporânea e à contenção de preços de alimentos.

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O Imposto Seletivo e a compra de aeronaves agrícolas
Se de um lado a atividade avançou no reconhecimento como insumo, de outro permanece um front aberto: o Imposto Seletivo (IS), apelidado de “imposto do pecado” por incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A própria Lei Complementar 214/2025 incluiu veículos, embarcações e aeronaves na lista de bens potencialmente sujeitos ao tributo, sob a justificativa de que são emissores de poluentes.
O SINDAG identificou esse risco ainda durante a tramitação do PLP nº 68/2024 no Senado Federal e, por meio do trabalho do SINDAG com o apoio da FPA, apresentou sugestão de emenda para excluir expressamente as aeronaves agrícolas, aquelas inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), da incidência do Imposto Seletivo. A proposta foi acolhida pelos senadores Luis Carlos Heinze (Emenda nº 303-U) e Professora Dorinha Seabra (Emenda nº 813-U5), que defenderam a inclusão de dispositivo específico na lei complementar isentando os aviões agrícolas do tributo.

O argumento técnico que sustenta essa exclusão é robusto: o avião agrícola não é um bem de consumo ou de transporte de passageiros, mas um equipamento de propósito especial, projetado para pulverização, semeadura, controle de pragas, combate a incêndios e conservação da flora e da fauna, atividades diretamente vinculadas à cadeia de produção de alimentos. Mais de um terço da frota aeroagrícola brasileira já opera com etanol, biocombustível de produção nacional, o que reforça a eficiência energético-ambiental da categoria. Tributar esse equipamento como se fosse um bem nocivo à saúde pública ou ao meio ambiente contraria a própria lógica do IS e pode gerar um efeito perverso: encarecer o instrumento que garante o abastecimento alimentar do país.

Foi com esse conjunto de evidências técnicas, segurança operacional, eficiência ambiental e essencialidade produtiva, que o SINDAG buscou, junto ao Ministério da Fazenda, uma reunião estratégica para antecipar-se ao posicionamento oficial da pasta sobre o tema.
O objetivo da conversa, que teve como interlocutor João Pedro Machado Nobre, foi apresentar ao órgão responsável pela regulamentação do IS os dados que comprovam a segurança ambiental da atividade aeroagrícola, defendendo não apenas a não incidência do tributo, mas o enquadramento expresso da aeronave agrícola em alíquota zero, nos mesmos moldes já previstos para veículos sustentáveis e para máquinas e implementos agrícolas, que contam com isenção de IPVA e tratamento diferenciado no novo sistema.
O momento é oportuno. Até maio de 2026, a Fazenda ainda não havia definido as alíquotas do Imposto Seletivo, mantendo o tributo em aberto para regulamentação ao longo do ano, com entrada em vigor prevista para 2027, junto à extinção gradual do IPI.
Essa janela de indefinição é exatamente o espaço em que a articulação institucional do setor pode, e deve, influenciar o desenho final da norma, antes que a alíquota esteja consolidada em texto de difícil reversão.

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O que está em jogo
Os dois movimentos, o reconhecimento como insumo agropecuário e a exclusão do Imposto Seletivo, não são disputas isoladas. Fazem parte de uma mesma estratégia: garantir que a aviação agrícola seja tributada de acordo com o que ela efetivamente é, um elo técnico, seguro e insubstituível da cadeia de produção de alimentos, e não de acordo com percepções genéricas sobre poluição ou risco ambiental.
A própria Lei Complementar já reconhece um mecanismo de proteção para insumos essenciais: bens sujeitos à redução de 60% do IBS/CBS, incluindo os que chegam à alíquota zero, ficam blindados da incidência do Imposto Seletivo. Estender esse mesmo raciocínio, de forma expressa, às aeronaves agrícolas é o próximo passo da atuação institucional do SINDAG junto ao Ministério da Fazenda.
O setor aeroagrícola brasileiro sustenta parte relevante da competitividade do agronegócio nacional, hoje contribuindo com um quarto do PIB do Brasil. Não por acaso, 83% dos grãos e frutas produzidos no país (dados do IBGE) estão hoje sob a cobertura de 87% da frota aeroagrícola nacional (dados da ANAC), evidenciando o quanto a atividade está entranhada nas culturas de maior peso econômico para o Brasil. Cada ponto percentual de carga tributária evitado nesse elo da cadeia se traduz, ao final, em segurança alimentar e em preço mais justo na mesa do consumidor, e é esse o argumento que o SINDAG segue levando a Brasília.

Cláudio Júnior Oliveira – Economista, Mestre em Inovação, Doutor em Administração e Pós doutor em Ciências Florestais.

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