Pesquisar
Close this search box.
Pesquisar
Close this search box.

ENTRE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E A PROPRIEDADE RURAL: OS NOVOS CONTORNOS DAS DEMARCAÇÕES INDÍGENAS NO BRASIL

publicidade

A dinâmica fundiária brasileira tem revelado tensões crescentes entre os regimes de proteção aos territórios tradicionalmente ocupados por povos originários e os direitos consolidados dos proprietários rurais. No centro desse embate situa-se o Estado de Mato Grosso, cuja relevância para a produção agroalimentar é incontestável. Em 2025, a homologação de novas terras indígenas trouxe à tona questões sensíveis relacionadas à estabilidade jurídica, ao histórico ocupacional e à função social da propriedade.

No epicentro dessa questão normativa está a homologação de quatro terras indígenas, promovida pelo governo federal no encerramento da COP 30. Três delas, identificadas como Uirapuru, Estação Parecis e Manoki, inserem-se nos limites mato-grossenses, enquanto a quarta recai sobre território compartilhado entre o Pará e o Amazonas. Com esses atos, aproximadamente 2,46 milhões de hectares passaram a ser oficialmente reconhecidos como de ocupação tradicional dos povos indígenas, produzindo efeitos imediatos sobre a segurança jurídica e a regularidade fundiária das áreas afetadas, com reflexos relevantes no uso e na ocupação das terras e na dinâmica produtiva.

Esses atos normativos foram publicados em paralelo a relevantes decisões do Supremo Tribunal Federal que afastaram a aplicação do chamado marco temporal como critério obrigatório para a demarcação de terras indígenas, ao entender que os direitos territoriais originários não se condicionam à comprovação de ocupação física em 5 de outubro de 1988. A Corte reforçou que tais direitos decorrem diretamente do art. 231 da Constituição Federal, devendo os procedimentos administrativos observar o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Todavia, a própria Constituição consagra, no art. 5º, XXII, o direito fundamental à propriedade, bem como estabelece, no art. 170, que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por base a propriedade privada e a função social da propriedade. Ademais, o núcleo essencial desses direitos encontra proteção reforçada pelo art. 60, §4º, que veda a deliberação de propostas de emenda tendentes a abolir direitos e garantias individuais. O reconhecimento de direitos indígenas, portanto, não revoga nem relativiza o direito de propriedade, sob pena de ruptura da unidade constitucional e de violação ao princípio da igualdade prevista no caput do art. 5º da CF/88, que assegura que todos são iguais perante a lei, indígenas e não indígenas.

Leia Também:  TERRAS RARAS: MATO GROSSO NA CORRIDA GLOBAL POR MINERAIS ESTRATÉGICOS

Nesse sentido, a tese do marco temporal permanece juridicamente relevante e continua sendo defendida por parcela expressiva da doutrina e do Parlamento como instrumento legítimo de estabilização fundiária. O marco temporal, entendido como a exigência de comprovação de ocupação indígena na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, não surgiu por construção artificial, mas foi desenvolvido ao longo de precedentes históricos, notadamente no julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, e posteriormente positivado pelo Congresso Nacional na Lei nº 14.701/2023. A defesa dessa tese parte da premissa de que a ausência de um critério objetivo de delimitação temporal gera grave insegurança jurídica, sobretudo para proprietários rurais que adquiriram e consolidaram suas áreas sob a égide de políticas públicas estatais de colonização, titulação e incentivo à ocupação produtiva.

Nesse contexto, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) reagiu publicamente ao afastamento do marco temporal pelo STF, afirmando que a exclusão desse critério da Lei nº 14.701/2023 compromete a previsibilidade jurídica no campo e tende a intensificar conflitos fundiários. Em nota oficial, a bancada destacou que, embora alguns avanços procedimentais tenham sido preservados, a retirada do marco temporal agrava a insegurança jurídica para produtores que consolidaram direitos sob políticas estatais históricas. Por essa razão, a FPA passou a atuar pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 48/2023, que pretende inserir expressamente o marco temporal no texto constitucional como forma de restabelecer um critério objetivo de delimitação territorial.

Leia Também:  LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: IMPLICAÇÕES E EMBATES JURÍDICOS

A insegurança decorrente desse cenário compromete elementos essenciais ao funcionamento da cadeia produtiva rural. Diante da indefinição jurídica, tornam-se mais restritas as possibilidades de financiamento, reduzem-se os investimentos de médio e longo prazo e, por consequência, fragiliza-se a produtividade no campo. Tais efeitos extrapolam os limites das propriedades diretamente envolvidas, atingindo o conjunto da economia regional e dificultando a manutenção de estruturas locais de trabalho, renda e abastecimento.

Diante desse panorama, é essencial que o Estado atue com racionalidade normativa e senso histórico. Proteger os direitos dos povos originários deve ser objetivo permanente, mas isso não autoriza o desamparo de proprietários e produtores que estruturaram suas vidas com base em diretrizes oficiais e confiaram na legalidade dos atos administrativos que legitimaram suas ocupações. A simples promessa de indenização, por mais abrangente que seja, não reverte os impactos humanos, econômicos e sociais advindos da perda da terra.

A superação dessas controvérsias requer a adoção de critérios objetivos, respeito aos direitos adquiridos e valorização da história fundiária que, em grande medida, foi desenhada sob orientação do próprio Estado. É esse reconhecimento que permitirá a pacificação dos conflitos e a consolidação de um modelo de desenvolvimento fundiário que una segurança jurídica, inclusão social e sustentabilidade.

Compartilhe essa Notícia

publicidade

publicidade