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HOMOLOGAÇÕES RECENTES DE TERRAS INDÍGENAS E SEUS EFEITOS SOBRE A SEGURANÇA JURÍDICA FUNDIÁRIA EM MATO GROSSO

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Durante a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025, a COP 30, o Presidente da República assinou quatro decretos que homologam a demarcação de terras indígenas, três delas situadas no estado de Mato Grosso e uma correspondente à Terra Indígena Kaxuyana-Tunayana, localizada nos estados do Pará e do Amazonas. Trata-se de ato administrativo de natureza normativa com repercussões jurídicas imediatas. A partir da publicação no Diário Oficial da União, os aproximadamente dois milhões e quatrocentos e sessenta mil hectares envolvidos passam a integrar, de maneira oficial, o conjunto de áreas destinadas à posse permanente dos povos indígenas, com todos os efeitos decorrentes dessa qualificação.

No caso de Mato Grosso, os Decretos nº 12.721, 12.722 e 12.723, todos datados de 17 de novembro de 2025, homologam a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, a FUNAI, das terras indígenas Uirapuru, Estação Parecis e Manoki. A primeira delas, com pouco mais de vinte e um mil hectares, abrange os municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Conquista D’Oeste. A segunda, com área mais modesta, cerca de dois mil cento e setenta hectares, localiza-se em Diamantino. A terceira e mais extensa, situada no município de Brasnorte, corresponde à ampliação da antiga Terra Indígena Irantxe, resultando em uma área total superior a duzentos e cinquenta mil hectares.

O Estado de Mato Grosso conta atualmente com setenta e três terras indígenas oficialmente demarcadas. Juntas, essas áreas ultrapassam quinze milhões de hectares, o que representa cerca de dezesseis por cento do território estadual. A Terra Indígena Menkragnoti, a título ilustrativo, possui sozinha mais de quatro milhões e novecentos mil hectares. Tais números evidenciam a dimensão da proteção territorial conferida aos povos originários e indicam que cada nova homologação implica impactos concretos sobre a ocupação produtiva da terra.

O reconhecimento dos direitos indígenas, previsto nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, não constitui o cerne da controvérsia. O problema reside no modo como tais reconhecimentos vêm sendo implementados. São recorrentes os relatos de inobservância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como da ausência ou fragilidade dos estudos técnicos e antropológicos que embasam as decisões administrativas. Essas falhas atingem especialmente áreas produtivas, ocupadas há décadas por famílias que as adquiriram por meios legítimos, com registro regular em cartório e cadastro ambiental ativo, exercendo posse pacífica e contínua.

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Cresce, nesse contexto, a insegurança entre produtores que, mesmo de posse de títulos dominiais válidos e documentação regular, veem-se privados do direito de usufruir de seus imóveis, que passam a ser objeto de litígios fundiários após decisões administrativas das quais sequer tiveram ciência prévia ou oportunidade de se manifestar. A terra, até então produtiva, converte-se em território de incertezas, com bloqueio ao crédito, suspensão de investimentos e paralisação de atividades agrícolas e pecuárias.

A situação da Terra Indígena Manoki expõe fielmente essa realidade. Criada na década de 1960, com área de pouco mais de quarenta e cinco mil hectares, teve sua ampliação proposta pela FUNAI no ano de 2002, quando foi constituído o Grupo Técnico designado para revisar os limites da, então, Terra Indígena Irantxe-Manoki. A nova delimitação elevou a área para aproximadamente duzentos e cinquenta e dois mil hectares, conforme informações constantes do portal especializado de Terras Indígenas no Brasil. Em todo esse processo, não se esclareceu de forma suficientes quais áreas estavam efetivamente ocupadas, se havia produtores com documentos válidos, se a região era produtiva ou se os eventuais ocupantes foram formalmente ouvidos pelas autoridades competentes.

Para além dos efeitos concretos das homologações, destaca-se o momento institucional em que esses decretos foram editados. Tais atos normativos foram expedidos paralelamente à tramitação da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 87 no Supremo Tribunal Federal, processo que busca estabelecer parâmetros jurídicos estáveis, previsíveis e equilibrados para a demarcação de territórios indígenas em âmbito nacional, o que compromete a boa-fé processual e intensifica a instabilidade jurídica no campo.

A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), ao se manifestar sobre o tema, alertou para os riscos da escalada de incertezas provocada pelas medidas recentes. Em nota oficial, ressaltou que os atos editados pelo Governo Federal afrontam o disposto na Lei nº 14.701 de 2023, o chamado Marco Temporal, aprovada pelo Congresso Nacional e atualmente em plena vigência. A manifestação reforçou a necessidade de observância ao ordenamento jurídico brasileiro, advertindo que a segurança jurídica não representa privilégio do agronegócio, mas sim pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito.

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É nesse contexto que se revela a assimetria do tratamento conferido aos distintos sujeitos fundiários. Enquanto processos administrativos no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) aguardam deliberação, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) permanece incompleto e as titulações definitivas seguem pendentes, os procedimentos de demarcação indígena avançam com rapidez incomum. A disparidade entre a velocidade das demarcações e a lentidão das regularizações fundiárias tradicionais torna-se fator de desestabilização institucional.

Não se pode olvidar que o próprio Estado brasileiro, em décadas anteriores, promoveu políticas públicas de colonização e ocupação produtiva de amplas regiões do Centro-Oeste, mediante programas de incentivo, financiamento e instalação de infraestrutura. Hoje, essas mesmas áreas passam a ser tratadas como espaços de ocupação irregular, ainda que tenham sido adquiridas e desenvolvidas com respaldo de políticas estatais anteriores. A mudança de orientação compromete a confiança legítima dos produtores, princípio reconhecido na doutrina e na jurisprudência como componente do Estado de Direito.

A homologação de terra indígena implica, por força constitucional, o reconhecimento de sua natureza de posse originária, imemorial e imprescritível, o que, na prática, obsta futuros questionamentos sobre sua titularidade. Por outro lado, o produtor rural, mesmo de posse de escritura pública e matrícula válida, permanece refém de eventuais medidas administrativas unilaterais, muitas vezes sem o devido processo legal. Tal descompasso entre os regimes jurídicos gera um ambiente de insegurança, onde o trabalho e o investimento do campo são colocados à mercê de atos normativos desprovidos de diálogo e fundamentação robusta.

Nesse cenário de incertezas, a área sobre a qual, ontem, havia cultivo, manejo e colheita, pode ser convertida, no dia seguinte, em território com titularidade contestada. A proteção às comunidades indígenas deve ser garantida com rigor técnico e respeito institucional, mas deve vir acompanhada de critérios claros, justiça procedimental e consideração pela trajetória fundiária construída ao longo das décadas. O produtor rural, protagonista no desenvolvimento de Mato Grosso, merece ser ouvido com seriedade, respeitado em seus direitos e incluído nas decisões que impactam diretamente sua atividade.

É imprescindível e justa a estabilidade da estrutura fundiária nacional, o cumprimento das normas constitucionais e a previsibilidade necessária à continuidade da produção rural. Em última instância, trata-se da defesa do ordenamento jurídico como garantia da convivência entre diferentes direitos e interesses legítimos.

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