Sancionada em agosto de 2025, após prolongada e, por vezes, sinuosa tramitação legislativa, a Lei nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, foi concebida com o propósito de conferir unidade sistêmica, racionalidade procedimental e segurança jurídica ao regime de licenciamento ambiental no Brasil. O diploma estabelece normas gerais aplicáveis em âmbito nacional e busca superar a fragmentação normativa que, durante décadas, alimentou incertezas interpretativas, assimetrias regionais e judicialização recorrente.
Com vacatio legis de 180 dias, contados da publicação oficial, a lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, marco temporal que passou a orientar a atuação dos órgãos ambientais e dos agentes econômicos sujeitos ao controle prévio estatal. Desde então, o novo regime vem sendo tratado como divisor normativo por autoridades administrativas, técnicos ambientais, operadores do direito e pelo setor produtivo, especialmente aquele vinculado ao agronegócio, cuja dinâmica exige previsibilidade e estabilidade regulatória.
Importa destacar que, quase simultaneamente, em 22 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.300/2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, voltado a empreendimentos estratégicos, com rito prioritário e tramitação diferenciada. A coexistência desses dois diplomas aponta para uma intenção legislativa de estabelecer, de um lado, um marco geral estruturante e, de outro, um instrumento específico apto a atender projetos considerados relevantes ao interesse público.
Antes mesmo da entrada em vigor da nova disciplina, a controvérsia alcançou o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 7919, proposta pelo PSOL e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), na qual se apontam supostas inconstitucionalidades de dispositivos das Leis nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025, sob o argumento de que haveria enfraquecimento do controle ambiental e mitigação de garantias constitucionais. O debate, assim instaurado, transcende o plano meramente técnico e projeta-se sobre a própria compreensão do modelo de desenvolvimento constitucionalmente legitimado.
Entre os pontos de maior dissenso, figura a ampliação das hipóteses de licenciamento simplificado, inclusive mediante a adoção da Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Críticos sustentam que o instituto configuraria forma velada de autolicenciamento, com risco de subdimensionamento de impactos ambientais. Todavia, sob perspectiva jurídica, a LAC não afasta o poder-dever fiscalizatório do Estado, tampouco exonera o empreendedor de responsabilidade administrativa, civil e penal. Ao contrário, funda-se na autodeclaração responsável, sujeita a controle posterior e a severas consequências em caso de falsidade ou omissão das informações.
Para o produtor rural, especialmente aquele que já se encontra regular perante o Cadastro Ambiental Rural (CAR), cumpre o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e observa as exigências técnicas, a LAC pode representar instrumento legítimo de desburocratização, capaz de conferir celeridade a atividades de baixo impacto.
Também suscita controvérsia a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos estratégicos. Argumenta-se que a classificação de determinado projeto como estratégico poderia ensejar discricionariedade excessiva ou influências políticas indevidas. Entretanto, a lei preserva a exigência de critérios objetivos e a análise técnica pelos órgãos competentes, não afastando estudos ambientais quando cabíveis. Em regiões marcadas por deficit logísticos e estruturais, realidade ainda perceptível em vastas áreas do Centro-Oeste, por exemplo, a existência de rito prioritário pode revelar-se compatível com o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Outro ponto sensível diz respeito ao papel das autoridades envolvidas, cujas manifestações, nos casos previstos, deixam de ostentar caráter vinculante. A alteração normativa procura evitar paralisações indefinidas decorrentes de divergências que extrapolam o núcleo técnico do licenciamento ambiental. Não se suprime, todavia, o dever de consulta quando exigido pelo ordenamento jurídico. O que se promove é reequilíbrio procedimental, com delimitação mais precisa das competências e das responsabilidades institucionais.
No tocante à delimitação de áreas de influência e à exigência de EIA/RIMA, o novo marco adota parâmetros mais objetivos, sem afastar a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental nos casos de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, IV, CF), orientados pela proporcionalidade e pela razoabilidade. Busca-se, assim, afastar decisões casuísticas que, sob o pretexto de proteção ambiental, acabavam por impor ônus desmedidos a empreendimentos regulares. A responsabilização por danos ambientais permanece íntegra, à luz da Constituição Federal e das Leis vigentes, não se cogitando qualquer espécie de imunidade.
De modo geral, o novo regime tende a concentrar esforços estatais nos empreendimentos de maior complexidade e potencial impacto, ao passo que simplifica procedimentos para atividades de risco reduzido. Esse redesenho institucional pode beneficiar tanto o órgão ambiental, que racionaliza recursos humanos e técnicos, quanto o setor produtivo, que passa a operar sob regras mais claras. Ao mesmo tempo, eleva-se o grau de responsabilidade do empreendedor, cujo compromisso declaratório assume relevo jurídico significativo.
Por fim, cumpre reconhecer que o embate travado no Supremo Tribunal Federal, embora estruturado sob argumentos constitucionais, revela divergências mais amplas acerca do papel da produção rural no projeto de desenvolvimento nacional. Mato Grosso constitui exemplo eloquente de que produção e conservação não são realidades antagônicas. O estado mantém extensas áreas preservadas de vegetação nativa, cumpre percentuais de reserva legal superior aos exigidos em outros biomas e, simultaneamente, lidera a produção de grãos e proteína animal.
O desafio que se impõe, portanto, não reside em opor desenvolvimento e proteção ambiental, mas em harmonizá-los sob a égide da Constituição. Um licenciamento eficiente, técnico e previsível não fragiliza a tutela ambiental; ao contrário, fortalece-a, por afastar arbitrariedades e concentrar esforços onde efetivamente se verificam riscos relevantes. Defender o produtor rural que atua dentro da legalidade não significa relativizar a proteção ambiental, e sim assegurar que o Estado exerça seu poder de polícia com racionalidade, coerência e respeito à segurança jurídica, valores que, em última análise, também integram o patrimônio constitucional brasileiro.














