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DIREITO DE PROPRIEDADE, POSSE E POVOS INDÍGENAS

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A discussão sobre o direito de propriedade e a posse das terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas permanece no centro do debate jurídico, político e econômico brasileiro. O tema ganhou novos contornos com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), com a atuação das Cortes Internacionais, com a legislação recente do Congresso Nacional e, sobretudo, com os julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Agenda 2030, firmada por 193 países, inclusive o Brasil, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas voltadas à promoção dos direitos humanos, à proteção ambiental e ao desenvolvimento econômico equilibrado. Entre esses objetivos, destaca-se a defesa da vida terrestre, a preservação dos ecossistemas e o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas originários sobre seus territórios, elementos considerados essenciais à sustentabilidade global.

No âmbito internacional, tanto a ONU quanto a Organização dos Estados Americanos (OEA) reconhecem o direito dos povos indígenas à propriedade coletiva da terra, entendida não apenas como fator produtivo, mas como base material, cultural e espiritual de sua existência. Essa concepção tem influenciado o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por meio da incorporação de tratados internacionais de direitos humanos e da atuação do Conselho Nacional de Justiça no acompanhamento da Agenda 2030.

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No plano interno, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, assegura aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens. Esse comando constitucional foi regulamentado por normas como o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e, mais recentemente, pela Lei nº 14.701/2023, que buscou disciplinar o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão das terras indígenas.

Entretanto, a Lei nº 14.701/2023 reacendeu o debate ao tentar consolidar a chamada tese do marco temporal, segundo a qual somente seriam reconhecidas como terras indígenas aquelas efetivamente ocupadas em 5 de outubro de 1988. Em dezembro de 2025, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa tese, reafirmando que os direitos indígenas são originários e não dependem de marco temporal.

Ao mesmo tempo, o Supremo manteve dispositivos relacionados à indenização prévia de produtores rurais de boa-fé, à possibilidade de compensação de áreas e ao estabelecimento de prazos para a conclusão das demarcações, buscando reduzir conflitos fundiários e mitigar a insegurança jurídica no campo. Trata-se de um julgamento histórico, que procurou equilibrar a proteção constitucional dos povos indígenas com a estabilidade das relações agrárias e produtivas.

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Como ensina a professora Flávia Piovesan, o direito dos povos indígenas à terra deve ser compreendido como direito humano fundamental, indispensável à preservação de sua identidade cultural, de sua integridade social e de sua sobrevivência econômica. A relação indígena com a terra ultrapassa a lógica da posse individual e da produção, assumindo natureza coletiva, cultural e espiritual.

Diante desse cenário, a proteção efetiva dos direitos indígenas exige não apenas normas constitucionais e decisões judiciais, mas também políticas públicas integradas, segurança registral, georreferenciamento adequado, fiscalização contra invasões e atividades ilegais, além de diálogo institucional permanente entre Estado, produtores rurais e comunidades tradicionais.

A internacionalização dos direitos humanos, por sua vez, reforça a responsabilização dos Estados quando falham na proteção desses direitos, tornando o tema cada vez mais relevante para o agronegócio, para a governança fundiária e para a sustentabilidade do desenvolvimento brasileiro.

José de Arimatéia Barbosa

Oficial do Registro de Imóveis – Campo Novo do Parecis (MT)

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