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O NOVO MARCO REGULATÓRIO DA PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA E O PAPEL DAS COOPERATIVAS

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A edição da Resolução nº 208/2025, pela Agência Nacional de Mineração (ANM), no bojo de sua Agenda Regulatória 2025/2026, vem suscitando relevantes debates jurídicos e econômicos, mormente diante das alterações promovidas no regime da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG). A norma, sob o pretexto de corrigir supostas “distorções” na destinação do patrimônio mineral da União, introduziu dispositivos que impactam diretamente a atividade garimpeira, em especial aquelas desenvolvidas por cooperativas de garimpeiros, cuja importância socioeconômica no Brasil, e em particular no Estado de Mato Grosso, é inquestionável.

Entre as modificações mais sensíveis em relação às PLGs, destaca-se a fixação de limites globais de 50 hectares para pessoas físicas ou firmas individuais, e de 1.000 hectares por título para cooperativas de garimpeiros, sem distinção regional. Tal medida, de efeitos imediatos, impôs às cooperativas e pessoas físicas a obrigação de adequarem seus requerimentos em trâmite que excedem os limites estabelecidos no marco regulatório instituído pela Resolução, prazo este que, inicialmente fixado em 60 dias, foi estendido para 150 dias pela Resolução nº 213/2025 da ANM, sob pena de indeferimento.

Essa modificação, no formato em que foi publicada, afronta o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos administrativos devem ser analisados conforme a legislação vigente à época de seu protocolo, e revela uma tentativa velada de suprimir direitos adquiridos, colocando em risco operações que se desenvolvem há décadas em conformidade com a legislação anterior. Ademais, gera insegurança jurídica que certamente resultará em milhares de recursos administrativos e medidas judiciais, ocasionando o sobrestamento de áreas à margem do fluxo exploratório.

A ausência de um regime de transição adequado, aliado à inexistência de alternativas normativas objetivas, revela uma política pública dissociada das realidades do setor, gerando um cenário de insegurança jurídica, desmobilização econômica e potencial judicialização em massa.

Não obstante, nota-se avanços pontuais, como o incremento no rol de minerais, rejeitos e subprodutos que poderão ser explorados sob o regime de PLG; o estabelecimento de instrumentos para dirimir conflitos de interesse, facultando a convivência entre diferentes regimes de exploração em uma mesma área, favorecendo a sinergia e segurança jurídica; e a permissão de lavra de substâncias associadas, desde que haja aditamento ao título de lavra da substância principal, facultando a mudança de regime.

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A Resolução nº 208, ao redefinir a abrangência do regime de PLG, desconsidera o arcabouço de direitos adquiridos e de segurança jurídica garantidos pela Constituição Federal de 1988, que reconhece o papel estratégico das cooperativas como instrumentos de organização produtiva e inclusão social, conforme preconiza o artigo 174, §§ 3º e 4º.

Em que pese o mérito de fomentar um debate regulatório sobre o setor, a norma peca por não oferecer soluções práticas às cooperativas legalmente constituídas, que hoje respondem por significativa parcela da produção mineral legal do país. Conforme dados do Anuário Mineral Brasileiro (ANM/2024), o Estado de Mato Grosso figura como o maior produtor de ouro sob o regime de PLG, com 6.287 kg de produção oficial e movimentação financeira da ordem de R$ 1,76 bilhão. A Cooperativa de Garimpeiros de Peixoto de Azevedo, consistentemente listada entre os maiores produtores de ouro do Brasil, é exemplo paradigmático da viabilidade técnica, econômica e jurídica da mineração organizada em modelo cooperativista.

Ademais, a Resolução nº 208 não oferece soluções operacionais para a realidade da práxis exploratória das regiões garimpeiras tradicionais, especialmente aquelas que ainda não foram formalmente reconhecidas e delimitadas como Reservas Garimpeiras. Em regiões como a Baixada Cuiabana, onde a lavra sob regime de PLG se dá sobre depósitos primários já consolidados pela jurisprudência da ANM, a tentativa de retroagir o enquadramento do regime de PLG, considerando-se a tipologia dos depósitos, revela-se anacrônica e desconectada dos procedimentos exploratórios e da evolução dos métodos de lavra.

Importa registrar a existência no Estado de Mato Grosso, e na região Amazônica como um todo, de inúmeras regiões tradicionais e históricas de garimpagem que se encontram em situação de conflito, tanto pelo domínio do solo como do subsolo, com danos e prejuízos irreparáveis para as comunidades, sem que as agências públicas e os poderes constituídos atuem no sentido de garantir a criação das reservas garimpeiras, como prevê e estabelece a Constituição Federal de 1988.

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Em termos de impacto socioeconômico, estima-se que no Estado de Mato Grosso existam, atualmente, mais de mil PLGs ativas. A imposição de restrições abruptas e de procedimentos de renúncia ou cessão de áreas, sem qualquer tipo de compensação ou assistência técnica, tende a provocar o decréscimo da produção legal em regime cooperativista e o incremento de garimpagem clandestina, justamente o oposto do efeito almejado pela norma.

É imprescindível, portanto, que a regulamentação do regime de PLG seja concebida sob a ótica de um modelo inclusivo, técnico e desburocratizado, que viabilize a migração da garimpagem para a pequena mineração formal mediante instrumentos normativos compatíveis com a realidade dos empreendimentos de menor escala. A exploração mineral de pequena escala não pode ser tratada como uma extensão da mineração industrial, sob pena de inviabilizar uma cadeia produtiva que, além de relevante economicamente, possui profunda inserção social em diversas regiões do interior do país.

Diante disso, a Resolução ANM nº 208/2025, se não acompanhada de medidas de transição adequadas e de um diálogo efetivo com os agentes representativos do setor, corre o risco de, ao tentar substituir distorções e corrigir problemas pontuais, gerar desequilíbrios que comprometam a sinergia e o fluxo de investimentos neste regime (PLG). O papel das cooperativas de garimpeiros, longe de representar um problema a ser reprimido, é peça-chave para a legalização, o ordenamento e o desenvolvimento sustentável da atividade garimpeira. Ao Direito, como ciência normativa e instrumento de justiça, incumbe assegurar previsibilidade, estabilidade e equilíbrio às relações jurídicas, respeitando a diversidade dos agentes econômicos e os imperativos constitucionais de inclusão produtiva e desenvolvimento regional.

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