A regularização fundiária urbana e rural constitui elemento estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. No contexto do agronegócio, o ordenamento territorial exerce influência direta sobre investimentos, acesso ao crédito, mitigação de riscos e ampliação da segurança jurídica nas transações imobiliárias.
A Lei nº 13.465/2017 inaugurou um novo marco regulatório para a regularização fundiária, introduzindo a REURB — Regularização Fundiária Urbana — e reorganizando instrumentos administrativos e registrais voltados à titulação, integração territorial e segurança documental. Contudo, parte de seus dispositivos passou a ser objeto de questionamentos constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.771, 5.787 e 5.883, cujo julgamento conjunto foi iniciado e posteriormente suspenso, permanecendo em aberto e gerando atenção entre operadores do direito, agentes públicos e o setor produtivo, especialmente no que se refere à segurança jurídica dos atos praticados com base na legislação.
Embora a REURB tenha sido concebida com foco no ambiente urbano, seus reflexos atingem o agronegócio em múltiplas dimensões. A titulação e o saneamento registral reduzem riscos de contencioso e elevam o valor dos imóveis como ativos econômicos, fortalecendo o crédito rural, fundos imobiliários e operações estruturadas. Imóveis devidamente inscritos ampliam a possibilidade de utilização como garantia real, dinamizando o financiamento agrícola e atraindo capital privado. Além disso, o cruzamento entre regularização fundiária e conformidade ambiental ganha relevância em mercados internacionais cada vez mais exigentes quanto à rastreabilidade e sustentabilidade da produção. A Lei nº 13.465/2017 também promoveu a harmonização de instrumentos administrativos que evitam judicialização, aspecto sensível para investidores que operam em escala territorial.
As ADIs em trâmite questionam modelos de titulação e legitimação fundiária, procedimentos administrativos, competências dos entes federativos e efeitos sobre terras públicas e privadas. Enquanto o julgamento permanece suspenso, prevalece uma zona de incerteza institucional. Caso seja confirmada a constitucionalidade da lei, haverá fortalecimento da estabilidade normativa, com impacto positivo sobre programas de regularização e planejamento territorial. Se houver declaração de inconstitucionalidade parcial, ajustes legislativos serão necessários, com possíveis revisões em programas municipais e estaduais. Já uma eventual inconstitucionalidade substancial criaria ruptura normativa, exigindo substituições legais profundas e gerando maior insegurança jurídica.
Nesse cenário, agentes do agronegócio, investidores, tradings e operadores de crédito devem monitorar atentamente o mapa das ações judiciais em curso, especialmente no STF, bem como os normativos estaduais e municipais de regularização fundiária. A integração entre sistemas como CAR, SIGEF, SINTER e cartórios é igualmente estratégica, pois impacta diretamente garantias, funding agrícola e conformidade socioambiental. Há, portanto, uma agenda de convergência entre planejamento territorial, mercado fundiário e competitividade do agro brasileiro.
A regularização fundiária brasileira avançou com a Lei nº 13.465/2017, fornecendo mecanismos capazes de dinamizar a titulação, fortalecer a segurança jurídica e promover melhor ordenamento territorial. Contudo, as ADIs 5.771, 5.787 e 5.883 mantêm em aberto discussões que podem influenciar o ambiente regulatório e, por consequência, o ecossistema agroindustrial. Independentemente do desfecho, o agronegócio deve se posicionar como ator interessado na estabilidade institucional e na integração entre regularização fundiária, política ambiental e mercado de capitais rurais, pilares que sustentam o Brasil como potência agroambiental.















