A intensificação das políticas globais de transição energética e a reconfiguração das cadeias industriais impulsionam a demanda por minerais específicos cuja disponibilidade se revela estratégica. Minerais como lítio, níquel, cobalto, grafita, cobre e terras raras tornaram-se insumos essenciais para tecnologias de baixo carbono, a exemplo de baterias, painéis solares, turbinas eólicas, sistemas de armazenamento de energia e motores elétricos. Esse cenário global reforça a necessidade de marcos normativos nacionais capazes de alinhar a exploração mineral às metas de sustentabilidade e competitividade econômica, especialmente em países com forte base produtiva e vocação exportadora, como o Brasil.
Em razão disso, diversas nações passaram a adotar políticas públicas específicas para assegurar o suprimento estável desses insumos, reconhecendo sua importância para a soberania industrial, a segurança energética e a autonomia tecnológica. Nos Estados Unidos, por exemplo, a legislação conhecida como Inflation Reduction Act de 2022 criou um regime preferencial de subsídios para veículos elétricos cujas baterias sejam produzidas com minerais originários de países aliados. A União Europeia, por sua vez, aprovou o Critical Raw Materials Act em 2023, que estabelece metas mínimas de extração, processamento e reciclagem de minerais críticos dentro do território europeu, como estratégia de redução da dependência asiática. A China, maior processadora global de terras raras e grafita, já adota controle rígido sobre exportações desses materiais, utilizando-os como ativos geopolíticos. Nesse cenário internacional competitivo, o Brasil, detentor de grandes reservas de minerais estratégicos e com dependência relevante de determinados fertilizantes, busca afirmar sua posição por meio de um novo arcabouço normativo: a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), proposta no Projeto de Lei nº 2.780/2024, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.
Esse projeto de lei, de autoria do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG) e outros, e sob relatoria do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), propõe a institucionalização de uma política nacional voltada à estruturação do setor mineral em torno de eixos estratégicos. Em primeiro lugar, o PL cria o Comitê de Minerais Críticos e Estratégicos (CMCE), órgão de coordenação vinculado ao Conselho Nacional de Política Mineral, incumbido de formular diretrizes, definir os minerais abrangidos pela política, promover estudos de criticidade e coordenar a atuação dos órgãos governamentais. O Comitê será composto por ministros de Estado e poderá contar com a participação de representantes do setor produtivo e da sociedade civil, com apoio técnico do Ministério de Minas e Energia. Em segundo lugar, o PL estabelece instrumentos de fomento à pesquisa, à lavra mineral e à transformação mineral, incluindo incentivos fiscais, linhas de crédito com condições diferenciadas e a obrigação de que empresas de grande porte invistam, anualmente, ao menos 0,4% de sua receita bruta em inovação tecnológica. Além disso, o projeto estende ao setor mineral os benefícios da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) e do REIDI (Lei nº 11.488/2007), reforçando o incentivo à modernização produtiva e à agregação de valor às cadeias minerais.
Do ponto de vista fiscal e regulatório, o PL busca conferir previsibilidade, segurança jurídica e atratividade ao investimento privado em um setor marcado por ciclos de volatilidade e alta exigência de capital. A previsão de incentivos tributários e regimes aduaneiros especiais, o estímulo a linhas de crédito com condições diferenciadas e a priorização de projetos no âmbito do licenciamento ambiental constituem estratégias voltadas à desburocratização e aceleração da exploração mineral. No entanto, tais medidas devem ser acompanhadas por salvaguardas institucionais que assegurem a integridade do processo decisório e a preservação das competências dos entes federativos, especialmente diante do princípio constitucional do federalismo cooperativo. O texto atual não especifica detalhadamente esses instrumentos, os quais dependerão de regulamentação posterior.
No plano material, os impactos esperados no setor minerário são significativos. A PNMCE tende a impulsionar a diversificação da matriz produtiva, fomentar a instalação de novas plantas industriais de beneficiamento e estimular a internalização de etapas de transformação mineral. Isso pode reduzir a dependência de insumos importados e promover o adensamento tecnológico da cadeia. Além disso, pode reposicionar o Brasil no comércio internacional como fornecedor confiável de minerais voltados à transição energética, sobretudo em acordos com parceiros estratégicos como Estados Unidos, Alemanha, Índia e Japão, interessados em fontes alternativas ao fornecimento chinês. A viabilidade dessa estratégia, contudo, exige uma infraestrutura adequada, mão de obra especializada, estabilidade institucional e, sobretudo, clareza nas regras de uso e ocupação do solo.
Nesse ponto, os reflexos sobre o ordenamento territorial assumem centralidade. A expansão da mineração sobre áreas agrícolas, unidades de conservação, terras indígenas, zonas de recarga hídrica e comunidades tradicionais pode gerar conflitos fundiários e socioambientais, inclusive judiciais. A ausência de instrumentos eficazes de planejamento territorial e de compatibilização entre os diferentes usos da terra pode agravar as disputas, principalmente nas regiões Norte e Centro-Oeste, onde a presença de recursos minerais coincide com áreas ambientalmente sensíveis ou de grande produção agropecuária.
Adicionalmente, o texto do projeto de lei não aborda com precisão suficiente os direitos das comunidades afetadas por empreendimentos minerários, fato que pode configurar um risco regulatório concreto. O déficit de proteção normativa pode comprometer a legitimidade da política pública e provocar reações políticas, judiciais e sociais, sobretudo em empreendimentos localizados em terras coletivas. Para que a política seja juridicamente sólida e socialmente aceitável, é imprescindível que a regulamentação posterior explicite os mecanismos de consulta e os critérios de análise de impacto socioambiental cumulativo.
Ainda no campo do direito agrário, a coexistência entre mineração e atividades rurais comerciais ou familiares suscita preocupações sobre desapropriação, servidões minerárias e regularização fundiária. A intervenção do Estado na reconfiguração do uso do solo, sem critérios claros de compensação, indenização ou reassentamento, pode acirrar tensões sociais e gerar passivos jurídicos. Nesse sentido, o projeto de lei deveria prever, de forma expressa, a articulação com os órgãos estaduais responsáveis pela regularização fundiária, bem como com os sistemas de informações geográficas para evitar sobreposições não autorizadas.
Assim, o Projeto de Lei nº 2.780/2024 representa um avanço substancial na tentativa de posicionar o Brasil como protagonista na nova economia dos minerais da transição, mas, ainda, sua implementação exige aprimoramentos normativos e precauções institucionais para que a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos se traduza, de fato, em vetor de desenvolvimento soberano, competitivo e equitativo. Nesse cenário, o Brasil terá de conciliar sua política interna com os interesses internacionais, sem renunciar à defesa do patrimônio mineral nacional e à autodeterminação dos territórios e comunidades que dele dependem.
Ana Magdalena Rezende de Lacerda, Advogada, Sócia do Escritório Advocacia Lacerda e Produtora Rural.














