Por decisão proferida em 18 de agosto de 2025, no bojo do Inquérito Administrativo nº 08700.005853/2024-38, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) concedeu medida cautelar que suspendeu os efeitos da chamada Moratória da Soja. O pacto, firmado em 2006 por grandes tradings e entidades representativas, como a Abiove e a Anec, impedia a aquisição de soja produzida em áreas do Bioma Amazônicos desmatados após julho de 2008, ainda que tais áreas estivessem em conformidade com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
A medida foi requerida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que instruiu os autos com parecer técnico-econômico demonstrando prejuízos concretos e imediatos aos produtores, sobretudo no que concerne à restrição indevida à liberdade de contratação de agentes privados que operam de maneira regular do ponto de vista ambiental. A investigação revelou que o mecanismo apresentava elevado grau de institucionalização, operado por auditorias privadas, critérios unilaterais e monitoramento satelital coordenado, sob gestão do Grupo de Trabalho da Soja (GTS), entidade informal, sem personalidade jurídica e sem controle estatal.
A despeito de sua roupagem ambiental, o pacto estabeleceu, na prática, uma barreira comercial de acesso ao mercado, com forte impacto sobre produtores legalmente estabelecidos nos estados da Amazônia Legal. O caso de Mato Grosso é paradigmático: trata-se de um dos maiores produtores de soja do país, com elevados índices de preservação ambiental.
Apesar do atendimento pleno às normas do Código Florestal, produtores mato-grossenses foram reiteradamente excluídos do mercado formal de exportação, sendo compelidos a buscar canais secundários de comercialização ou a aceitar descontos significativos no preço da soja, o que agrava a concentração de mercado e fere o princípio da isonomia concorrencial.
A medida cautelar imposta pelo Cade também vedou o compartilhamento de informações comerciais sensíveis entre as signatárias, sob pena de multa diária. A autarquia esclareceu que a decisão não implicava juízo definitivo de mérito, mas visava evitar a perpetuação de danos irreversíveis ao ambiente concorrencial e à autonomia econômica do produtor rural.
Contudo, em 25 de agosto de 2025, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar requerida pela Abiove, suspendendo os efeitos da decisão da autarquia. A magistrada argumentou que a medida cautelar não foi submetida ao colegiado do Cade e desconsiderou manifestações técnicas de órgãos como o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente, que reconhecem a Moratória como instrumento de contenção do desmatamento no Bioma Amazônico.
Cumpre destacar que a legalidade deve prevalecer como norte das relações econômicas e regulatórias. O Código Florestal, aprovado após amplo debate legislativo e sancionado com fundamento na função socioambiental da propriedade, é o parâmetro legítimo para a produção agrícola nacional. A instituição de critérios privados, alheios ao ordenamento jurídico, configura espécie de “direito ambiental paralelo”, cuja aplicação seletiva subverte o Estado Democrático de Direito e vulnera o princípio da segurança jurídica.
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato), em consonância com a CNA, manifestou apoio à decisão do Cade, reiterando que a Moratória se mostra incompatível com o ordenamento jurídico vigente e ofensiva à autonomia do produtor rural. Sustenta a entidade que não se pode admitir que empresas privadas, sob pressão de exigências internacionais, imponham obrigações adicionais àquelas previstas em lei, assumindo papel de fiscalização e sanção sem legitimidade institucional.
Nesse contexto, a soberania nacional e a autodeterminação das políticas públicas ambientais ficam ameaçadas por mecanismos de soft law não transparentes, que acabam por favorecer grandes corporações exportadoras em detrimento dos produtores nacionais. A perpetuação de acordos como a Moratória, sem revisão periódica, sem controle público e sem parâmetros jurídicos objetivos, compromete o pacto federativo, uma vez que desconsidera os esforços dos estados produtores na implementação de programas de regularização ambiental, como o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e o PRA (Programa de Regularização Ambiental).
É imperativo ressaltar que o produtor rural brasileiro cumpre papel central na segurança alimentar global, aliando eficiência produtiva e sustentabilidade. E, dessa forma, preterido por regras privadas que não reconhecem seu esforço de regularidade, vê-se penalizado não por infringir normas, mas por não atender exigências ideológicas que extrapolam a legislação ambiental brasileira. Esse descompasso entre a legalidade nacional e os critérios impostos por entes privados deve ser enfrentado com firmeza pelo Estado brasileiro, a fim de assegurar previsibilidade, estabilidade normativa e valorização da produção agrícola legal.
O litígio revela os riscos da autorregulação quando dissociada do sistema legal e da participação democrática. A exclusão de produtores que cumprem a lei, alijados de mercados estratégicos por critérios opacos e não respaldados por norma legal, afronta os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento do trabalho rural.
Valorizar o produtor que preserva, produz e respeita a legislação vigente não é uma concessão graciosa, mas sim um imperativo de justiça, de equilíbrio econômico e de soberania nacional. A reconstrução da credibilidade das políticas públicas passa pela superação de instrumentos paralelos de controle, que, a despeito do discurso ambiental, resultam na concentração de mercado e na marginalização do produtor legal.















