A promulgação do Provimento nº 195/2025 pela Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco na trajetória de modernização do sistema registral brasileiro. Ao lado da histórica Lei nº 10.267/2001, que instituiu o georreferenciamento obrigatório para imóveis rurais, surge uma indagação relevante: trata-se de um verdadeiro avanço tecnológico ou de uma reconfiguração normativa do modelo registral?
Este artigo propõe uma análise dos impactos, desafios e perspectivas trazidos pelo novo provimento, com foco na interoperabilidade entre sistemas, na segurança jurídica fundiária e na transformação do papel dos registradores.
A Lei nº 10.267/2001 foi pioneira ao exigir que os imóveis rurais fossem descritos com base em coordenadas geodésicas vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Essa exigência visava garantir maior precisão na identificação territorial, prevenindo sobreposições e fraudes.
Contudo, sua implementação enfrentou diversos obstáculos, entre elas a resistência institucional e ideológica; as limitações técnicas e operacionais; e, a baixa adesão, quando passados 24 anos, ainda há um número expressivo de matrículas sem certificação georreferenciada.
Esses entraves comprometem a efetividade da norma e revelam a necessidade de novas estratégias para consolidar a segurança jurídica fundiária no país.
O Provimento nº 195/2025 introduz duas ferramentas centrais para o aprimoramento do sistema registral, o IERI-e (Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis), voltado ao mapeamento estatístico da malha fundiária nacional; e, o SIG-RI (Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis), destinado à construção de um diagnóstico geoespacial dos imóveis registrados, com foco na prevenção de sobreposições e grilagem.
Ambas as ferramentas serão operadas pelo ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis) e promoveram a integração entre registros e cadastros públicos, como INCRA, CAR e SINTER, fortalecendo a interoperabilidade, a transparência e a governança territorial.
O novo provimento representa um salto qualitativo ao permitir a digitalização e padronização dos dados registrais; a interoperabilidade entre sistemas públicos e privados; o controle estatístico e geoespacial da malha fundiária; e, a atuação preventiva dos registradores contra fraudes e grilagem.
A integração do IERI-e e SIG-RI com o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei nº 14.382/2022 com o objetivo de digitalizar e interconectar todos os serviços dos registros públicos no Brasil; e, com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pelo Provimento nº 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, voltado especificamente para os registros de imóveis, transformará o registrador em agente estratégico na fiscalização fundiária, com poder para recusar títulos com indícios de irregularidade.
Apesar dos avanços, persistem desafios relevantes, entre eles, a fragmentação dos sistemas de informação entre cartórios e órgãos públicos; a ausência de georreferenciamento em matrículas antigas; a falta de uma lei nacional de cadastro e cartografia oficial; e, o risco de incompatibilidades regionais em um sistema nacional unificado.
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O Provimento nº 195/2025 não é apenas uma inovação tecnológica, mas uma tentativa de reorganizar o sistema registral brasileiro sob os pilares da integração, transparência e eficiência. Seu êxito dependerá da superação de resistências históricas, da capacitação dos agentes envolvidos e da construção de uma base normativa sólida, especialmente para os imóveis urbanos, ainda carentes de regulamentação equivalente à Lei nº 10.267/2001.
A tecnologia, por si só, não resolve os dilemas fundiários do Brasil. Mas como bem se diz: “apenas o nada vem do nada”. O caminho é longo, mas os primeiros passos já foram dados.
José de Arimatéia Barbosa – Tabelião de Registro de Imóveis em Campo Novo dos Parecis/MT.















